sexta-feira, 16 de setembro de 2011

E EU COM ISSO?



Olá amig@s da Biologia!! 2011 é o Ano Internacional das Florestas decretado pela ONU, como uma forma de gerar uma reflexão global sobre a forma de utilizarmos nossos recursos e explorarmos essas fontes de biodiversidade.  Acredito que a percepção da maior parte de nós é que este cenário não é nada animador, basta pararmos um pouco e analisarmos o desmatamento em prol do agronegócio e da extração de madeira ilegal na Amazônia, a devastação e desertificação da nossa caatinga e da mata atlântica e a conseqüente perda de habitats para muitas espécies para chegarmos a esta conclusão.

Pra completar o quadro digno de uma pintura de Bruegel (isso mesmo, aquele que pintou Triunfo da morte que retrata a peste bubônica na Europa), ainda temos em votação no Senado “O Novo Código Florestal” proposto pelo Deputado Federal de São Paulo Aldo Rebelo, já aprovado pela Câmara dos Deputados. Segundo ele, o Código vigente está desatualizado, já que a última mudança foi feita em 1965 e por ser considerado “demasiadamente rígido” dificulta seu cumprimento e prejudica o pequeno produtor agrícola. Nesse contexto fica a minha pergunta: realmente é mais vantajoso afrouxar a legislação ao invés de fortalecer os órgãos de fiscalização?

Ai, a fiscalização! Como seria bom se ela de fato acontecesse! Uma das mudanças propostas pelo relator seria descentralizar a fiscalização e autorização para supressão da vegetação nativa para órgãos estaduais e municipais credenciados ao SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. Nesse momento, me vem à cabeça mais algumas perguntas: a descentralização da fiscalização para escala estadual e municipal seria eficiente? Como ocorreria esse processo visto que cada estado criaria “seu modelo” de fiscalização, de acordo com seus interesses? Será que essa fiscalização seria justa e imparcial, visto que uma grande parcela dos gestores tem alguma ligação com o agronegócio? São muitas perguntas e ainda poucas respostas!

Art. 8º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.”

Obviamente este é um assunto complexo, com muitos interessados (e interesseiros), que requer muita discussão e não é meu objetivo fazer uma análise técnica do “Novo código”, até porque não tenho qualificação para isso, mas eis aqui apenas algumas das principais alterações propostas:
- Anistia da dívida aos desmatamentos anteriores a 2008;
- Diminuição da largura de mata ciliar preservada;
- Parâmetros para medição da área de proteção baseados nos períodos de estiagem dos rios e não mais de cheias;
- Ausência de Reserva Legal para pequenas propriedades;
- Inclusão das Áreas de Proteção Permanente na Reserva Legal, quando existirem;
- 50% da Reserva utilizada para introdução de espécies exóticas.

Como mencionei anteriormente, estas são apenas ALGUMAS, das MUITAS modificações propostas.

 Muitos estudos apontam que o Código vigente (1965), mesmo sendo considerado “muito duro” pela bancada ruralista, não supre as demandas necessárias para sustentar a biodiversidade, o que implica dizer que se alguma alteração fosse realizada deveria ser no intuito de aumentar a proteção à biodiversidade e não diminuí-la. A briga com os “cachorros grandes” estaria comprada! Alguém se habilita?

“...A partir desse conjunto de dados, que devem representar situações encontradas em outras regiões da Amazônia, os autores sugerem que as APP ao longo de rios deveriam manter pelo menos 200 m de área florestada de cada lado do rio para que haja uma plena conservação da biodiversidade. A manutenção de corredores de 60 m (30 m de cada lado do rio), conforme a legislação atual, resultaria na conservação de apenas 60% das espécies.” Jean Paul Metzger, Natureza & Conservação 8(1):1-5, 2010


Ao analisarmos o Artigo 1° do “ainda Código”, podemos observar que as florestas são bens comuns aos brasileiros e que o direito à propriedade precede limitações como a manutenção da Reserva Legal (RL) e das Áreas de Proteção Permanente (APP) e principalmente ao uso sustentável dos recursos, detalhados nos parágrafos posteriores. Certamente a legislação está sendo infringida!

“Artigo 1º – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.”

E eu com isso? O que nós, biólogos, ecólogos, estudantes, trabalhadores, desempregados, cidadãos, temos com isso? O discurso pode até parecer romântico momentaneamente. Nosso patrimônio está sendo devastado, comercializado e com ele a nossa qualidade de vida e as fontes de recursos que irão supri-la e me deparo com gente que ainda pergunta: E EU COM ISSO?


Para finalizar, deixo uma ultima pergunta:

Será que estamos caminhando na direção correta?

SEM MAIS!

Larissa Azevêdo de Medeiros
Bióloga – UFRN
Vice-Presidente do Centro Acadêmico de Ciências Biológicas


CONVIDAMOS TODOS OS ALUNOS A PARTICIPAR DE UMA DISCUSSÃO SOBRE ESTE TEMA, TERÇA-FEIRA ÀS 18H NO CA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário